Última hora: a Guiné Equatorial levanta a suspensão dos vôos internacionais e estabelece um novo recolher obrigatório das 00:00 às 06:00 horas

Publicado em 26 de janeiro de 2022 às 10:08

O Presidente da República da Guiné Equatorial Obiang Nguema Mbasogo sancionou o Decreto n°04/2022, de 21 de Janeiro, que altera certos artigos do Decreto n°1/2022, de 5 de Janeiro, relativo ao reforço e extensão das medidas de controlo e prevenção da COVID-19 na República da Guiné Equatorial.

Por este Decreto, a suspensão dos vôos internacionais foi levantada e foi estabelecido um novo horário de recolher obrigatório, que agora vai das 00:00 da manhã até às 06:00 da manhã.

No que diz respeito ao reinício dos vôos, a partir de 24 de Janeiro cada uma das companhias aéreas estrangeiras que operam na Guiné Equatorial poderá operar dois vôos por semana.

O texto estabelece que as companhias aéreas nacionais Ceiba Intercontinental e Cronos Airlines estão autorizadas a operar três (3) vôos domésticos por dia cada.

Para além da obrigação de vacinar todos os cidadãos nacionais e estrangeiros elegíveis (maiores de 18 anos), o Decreto também inclui a exigência de apresentar o cartão de vacinação para acesso a bancos, supermercados, bares, restaurantes e outros estabelecimentos fechados.

O Decreto "está em vigor desde 24 de Janeiro deste ano enquanto os casos de COVID-19 permanecerem estáveis e não surgirem novos surtos alarmantes que possam afectar maciçamente a população".

O texto completo do referido Decreto n.º 4/2022, datado de 21 de Janeiro, é reproduzido abaixo:

"Artigo 1.-A o recolher obrigatório é estabelecido em todo o território nacional a partir das 00:00 horas até às 6:00 horas da manhã.

Artigo 2.- Os vôos internacionais das companhias aéreas que operam na República da Guiné Equatorial serão retomados, com dois vôos por semana por companhia.

2.1.- Os vôos internos da Ceiba Intercontinental e Cronos Airlines são autorizados em TRÊS (3) vôos por dia por transportadora.

2.2 - Note-se que, para o embarque de passageiros em todos os vôos, incluindo vôos charter autorizados de todas as companhias aéreas, será exigido o Certificado PCR e o cartão de vacinação de cada passageiro no momento do check-in e embarque.

Artigo 3.-O transporte marítimo entre ambas as regiões do país é mantido a uma taxa de TRÊS (3) viagens por semana por companhia marítima e com uma capacidade máxima de 250 passageiros para as companhias marítimas Viteoca e San Valentín, observando o mesmo requisito de apresentação de certificados PCR e cartões de vacinação, no momento da compra do bilhete, bem como no check-in e embarque.

3.1.- Para a Companhia de Navegação Elobey, é autorizado o transporte de carga, mercadorias e passageiros com uma capacidade de 50%, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, exigindo a apresentação do certificado PCR e do cartão de vacinação da sua tripulação e passageiros, conforme indicado no parágrafo anterior.

Artigo 4.- Reiterando o risco colocado pela circulação da nova variante OMICRON, será de extrema obrigatoriedade a aplicação da quarentena hoteleira durante três (3) dias aos viajantes que chegam por via aérea, terrestre e marítima, e a quarentena domiciliária será proibida, com excepção do pessoal diplomático e aplicando o protocolo estabelecido pelo Comité Técnico para o efeito. Os custos da estadia no estabelecimento turístico serão suportados pelo viajante.

Artigo 5.- Para qualquer tratamento de processos nos Departamentos da Administração Pública, Entidades Autónomas e Empresas Públicas e Privadas, é obrigatória a apresentação do cartão de vacinação correspondente.

5.1 Do mesmo modo, será exigida a apresentação do cartão de vacinação para acesso a bancos, supermercados, bares, restaurantes e outros estabelecimentos fechados.

5.2.- Reitera-se como obrigatória a necessidade de vacinação de todos os funcionários da Administração Pública nos seus respectivos Departamentos e Serviços.

5.3.- É estabelecida como obrigatória a vacinação de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros elegíveis (maiores de 18 anos).

5.4 Em caso de incumprimento das disposições do presente artigo, os infractores serão severamente punidos pelos departamentos sectoriais responsáveis. No caso dos funcionários públicos, esta medida sancionatória entrará em vigor a partir de 15 de Março próximo.

Artigo 6.-O transporte público e privado de passageiros entre Distritos e Províncias é autorizado com uma capacidade de 50%, para o qual apenas será necessário o cartão de vacinação. Para os viajantes entre as duas cidades (Malabo e Bata), será necessário um cartão de vacinação e um certificado PCR de 48 horas.

Artigo 7.- O transporte de bens e mercadorias para o interior do país é autorizado nos veículos correspondentes cujos condutores devem cumprir as disposições do artigo anterior.

Artigo 8.- Para a celebração de actos de culto, todas as confissões religiosas devem continuar a aplicar estritamente as medidas impostas pelo Governo, respeitando a capacidade de 50%, a lavagem e desinfecção das mãos, o uso correcto das máscaras e a distância física mínima de 1,5 metros.

Artigo 9.- Em geral, as discotecas permanecerão fechadas. As celebrações de aniversários, casamentos, baptizados, mortes e velórios serão realizados a 50%, dependendo da capacidade disponível, cumprindo sempre as medidas sanitárias estabelecidas.

9.1 - Casinos, bares, parques, restaurantes, piscinas e praias permanecerão abertos a 50% da sua capacidade até ao recolher obrigatório estabelecido, respeitando sempre as medidas sanitárias estabelecidas e a exigência de cartão de vacinação.

Artigo 10.- A capacidade dos táxis é mantida em três (3) passageiros e deve cumprir sempre as medidas de prevenção da COVID-19. Para os serviços de transporte urbano público e privado, a capacidade será de 50%, e também serão necessários cartões de vacinação tanto para condutores como para passageiros.

Artigo 11- A utilização de máscaras permanece obrigatória, bem como medidas de distanciamento social, desinfecção e lavagem constante das mãos.

Artigo 12º - Em caso de incumprimento das disposições dos artigos 8º, 9º, 10º e 11º, os infractores serão severamente sancionados pelos departamentos sectoriais responsáveis.

Artigo 13 - Se for detectado um grande número de infecções num bairro, cidade ou distrito, este será isolado e a sua população confinada até ser totalmente tratado e recuperado.

Artigo 14-Este decreto entrará em vigor a partir de 24 de Janeiro deste ano, enquanto os casos de COVID-19 permanecerem estáveis e não surgirem novos surtos alarmantes que possam afectar maciçamente a população".